Prazo para a pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob
as condições atuais, porém, é contestado por especialistas
No domingo, dia 1º
de março, entram em vigor novas regras previdenciárias, entre as quais a que
estabelece mínimo de 35 anos de sobrevida, que equivale hoje a ter pelo menos
44 de idade para receber a pensão de forma vitalícia no caso de morte do marido
(ou da mulher) segurado. De acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro
Social), no entanto, quem der entrada no pedido até sexta-feira, dia 27, terá o
requerimento analisado com base nas regras atuais e não nas mudanças trazidas
pela MP (Medida Provisória) 664/2014.
Esse prazo para a
pessoa dar entrada na solicitação do INSS, sob as condições atuais, porém, é
contestado por especialistas. Para a vice-presidente do IBDP (Instituto
Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante, que tem escritório com
seu nome em Santo André, é um equívoco do órgão. “O que vale não é a data do
requerimento, mas sim do óbito (no caso da pensão por morte), que é o fato
gerador”, afirma. Ela completa que, no caso de auxílio-doença, o que vale é a
data da incapacidade, ou seja, se o segurado sofrer acidente ou adoecer até
sábado, a regra atual é que deve ser adotada.
Entretanto, caso a
Previdência mantenha o entendimento de que a data de requerimento é o que
importa, o trabalhador pode ter de recorrer à Justiça, mesmo que o fato gerador
(a doença ou a morte) tenha ocorrido antes do dia 1º. É fundamental, primeiro,
pleitear o benefício diretamente com o instituto.
No caso do
auxílio-doença, a MP 664 estabeleceu que, agora, a empresa assume o pagamento
do funcionário afastado (por enfermidade ou acidente) nos primeiros 30 dias e
não mais durante os 15 dias iniciais apenas. Também houve alteração no valor a
ser pago. O cálculo continuará a ser feito com base em 91% da média das
remunerações pagas desde julho de 1994 (com a exclusão de 20% dos menores
valores), mas a MP fixou que o benefício a ser pago não pode ultrapassar a
média simples dos 12 últimos salários de contribuição.
Em relação à
pensão por morte, as novas regras também mudaram o valor que a pessoa receberá.
Em vez de 100% do salário de benefício, a família do segurado que morreu vai
ganhar 50% mais 10% por dependente – o que inclui o viúvo. Além disso, o
benefício só será vitalício para os que o obtiverem quando tiverem expectativa
de sobrevida de 35 anos, ou seja, pelo menos 44 de idade. Hoje, quem tiver de
39 a 43 anos de idade, receberá a pensão durante 15 anos; se estiver na faixa
entre 33 e 38, ganhará durante 12 anos; para jovens entre 22 a 32 anos, o pagamento
só vai durar seis anos, e se a pessoa tiver 21 ou menos, receberá só durante
três anos, explica o advogado previdenciário Paulo Silas de Oliveira Castro,
que é conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
INCOSTITUCIONAL -
A Cobap (Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas) entrou com
Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal)
contra a MP 664 e também contra a MP 665, que fez alterações no seguro
desemprego. “A gente entende que é (a retirada de) um direito adquirido”, diz o
presidente da confederação, Warley Martins.
Adriane cita ainda
que outra regra, já em vigor, que estabeleceu mínimo de dois anos de união
estável ou casamento para a pessoa ter direito à pensão por morte é
“flagrantemente inconstitucional”.
Seguro-desemprego também sofre alterações
No dia 1º de março
também entram em vigor novas regras para concessão do seguro-desemprego. Para a
obtenção do benefício, hoje é preciso ter seis meses de trabalho. O prazo
passará a ser de 18 meses. Para a segunda solicitação, o tempo mínimo de
trabalho será de 12 meses e, para a terceira, de seis meses. “A Medida
Provisória (665) impôs restrições ao acesso do trabalhador ao
seguro-desemprego”, explicam as advogadas Cibele de Paula Corredor e Alessandra
Rubia de Oliveira Magalhães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados.
Outra alteração
diz respeito ao número de parcelas. “Para a primeira e segunda solicitações, o
trabalhador terá direito a quatro parcelas, caso cumprida a carência mínima, e
cinco pagamentos, se ele tiver perdurado por pelo menos 24 meses. Já no caso de
uma terceira solicitação em diante, o empregado tem direito a três parcelas
(para contratos entre seis e 11 meses), quatro (entre 12 e 23 meses) e cinco
(partir de 24 meses), sempre tomando por base os últimos 36 meses”, esclarece o
advogado Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados.
Por Leone Farias
Fonte: Diário do Grande ABC