A Receita Federal, através
da Solução de Consulta nº 230 (DOU 15/9) esclarece que a remessa destinada ao exterior com propósito educacional,
científico ou cultural não se sujeita à
retenção do imposto sobre a renda retida na fonte em razão da incidência de
regra jurídica excepcional.
Porém,
quando se tratar de remessa destinada ao exterior em razão da prestação de
serviços de elaboração de estudo de viabilidade técnico-econômica para
implantação de complexo industrial integrado, se sujeita ao imposto sobre a
renda retido na fonte, por não se atrelar à finalidade educacional, científica
ou cultural.
Confira
integra da Solução.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 15-9-2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA DESTINADA AO
EXTERIOR. RETENÇÃO.
Estão
sujeitos ao imposto na fonte, em regra, a renda e os proventos de qualquer
natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
A remessa
destinada ao exterior com propósito educacional, científico ou cultural não se
sujeita à retenção do imposto sobre a renda retido na fonte em razão da
incidência de regra jurídica excepcional.
A remessa
destinada ao exterior em razão da prestação de serviços de elaboração de estudo
de viabilidade técnico-econômica para implantação de complexo industrial
integrado, por não se atrelar à finalidade educacional, científica ou cultural,
sujeita-se ao imposto sobre a renda retido na fonte, em conformidade com a
regra geral de tributação.
ASSUNTO:
Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produz efeitos a parte da consulta formulada que não identifique os
dispositivos da legislação tributária sobre os quais pairem dúvidas acerca de
sua aplicação.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 97; Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, art. 46; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, arts. 682 e 690; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º e 18.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
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